APRESENTAÇÃO
A titulação de factos sujeitos a registo, era até 1 de janeiro de 2009, essencialmente, feita por escritura pública, a qual é um ato próprio exclusivo dos notários.
Tudo se alterou a partir dessa data, passando a mesma titulação a poder ser efetuada por outras entidades que não apenas os notários, designadamente, por advogados e solicitadores.
Todavia, mantiveram-se as regras, uma vez que a titulação de atos sujeitos a registo predial deve conter os mesmos requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o Código do Notariado. Reforçou-se, até, as obrigações fiscais inerentes e impôs-se como condição de validade documentos particulares autenticados, o depósito eletrónico desses documentos.
Os advogados e os solicitadores, passaram, assim, a poder titular factos sujeitos a registo predial, elencados no artigo 22.º do DL 116/2008, de 04.07, com a observância dos mesmos deveres de verificação, qualificação e comunicação a que estão sujeitos, nomeadamente, os notários. Acresce, ainda, que lhes foi imposta mais uma obrigação, que consiste no pedido de registo, uma vez que cabe ao titulador a promoção do registo predial daqueles factos por si titulados.
Ora, os advogados e os solicitadores passaram a poder formalizar, entre outros, contratos de compra e venda de imóveis. Daí, a importância de uma abordagem aos aspetos fiscais e registais, bem como aos documentos instrutórios e menções necessárias e obrigatórias e obrigações inerentes para os tituladores.
DURAÇÃO
6 horas
PROGRAMA RESUMIDO – Sessões ZOOM
- As diversas formas de titular – o DPA, em especial
- Requisitos gerais e especiais
- Documentos instrutórios – arquivados/exibidos
- Menções especiais
- Obrigações - Fiscais e Registais
- Contrato de compra e venda – Aspetos práticos